TJSC 2013.028681-3 (Acórdão)
DIVÓRCIOS CONEXOS. PARTILHA. EXCLUSÃO DE BENS APROPRIADA QUANDO NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE INCLUSÃO. Inviável a inclusão na partilha de bens cuja propriedade, domínio e existência não estejam satisfatoriamente comprovados nos autos. Parte interessada que não produziu provas quando oportunizado, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual a exclusão da partilha é devida. DIVORCIANDA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE, ANTES DA SENTENÇA, A INTENÇÃO DE VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA. REFORMA QUE SE IMPÕE. Se a mulher pede, antes da sentença, pela manutenção do nome de solteira e o marido não se opõe, injusta é a manutenção do nome de casada imposta na sentença. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO PARA MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. VALOR FIXADO EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DA LEI. Pretendido reconhecimento reflexo na verba honorária de alegado desequilíbrio na procedência dos pedidos formulados pelas partes, situação não configurada de fato, eis que vencedores e vencidos na mesma proporção. Quando não há condenação, compete ao magistrado, em apreciação equitativa, fixar a remuneração do advogado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, verificada a dificuldade da causa e o local da prestação dos serviços, o quantum fixado em sentença se mostra adequado. REQUERIMENTOS DO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Inviável apreciação de requerimentos formulados pela parte apelada em sede de contrarrazões que ultrapassem as questões suscitadas na apelação. Necessidade, para tanto, de manejo do recurso apropriado. Análise prejudicada. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028681-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
DIVÓRCIOS CONEXOS. PARTILHA. EXCLUSÃO DE BENS APROPRIADA QUANDO NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE INCLUSÃO. Inviável a inclusão na partilha de bens cuja propriedade, domínio e existência não estejam satisfatoriamente comprovados nos autos. Parte interessada que não produziu provas quando oportunizado, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual a exclusão da partilha é devida. DIVORCIANDA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE, ANTES DA SENTENÇA, A INTENÇÃO DE VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA. REFORMA QUE SE IMPÕE. Se a mulher pede, antes da sentença, pela manutenção do nome de solteira e o marido não se opõe, injusta é a manutenção do nome de casada imposta na sentença. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO PARA MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. VALOR FIXADO EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DA LEI. Pretendido reconhecimento reflexo na verba honorária de alegado desequilíbrio na procedência dos pedidos formulados pelas partes, situação não configurada de fato, eis que vencedores e vencidos na mesma proporção. Quando não há condenação, compete ao magistrado, em apreciação equitativa, fixar a remuneração do advogado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, verificada a dificuldade da causa e o local da prestação dos serviços, o quantum fixado em sentença se mostra adequado. REQUERIMENTOS DO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Inviável apreciação de requerimentos formulados pela parte apelada em sede de contrarrazões que ultrapassem as questões suscitadas na apelação. Necessidade, para tanto, de manejo do recurso apropriado. Análise prejudicada. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028681-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Inês Maestri Meyer
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão