TJSC 2013.028713-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PELA PRÁTICA DE DUAS AÇÕES COM O MESMO OBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O simples fato de os agentes praticarem crime contra o patrimônio coletivo, ou contra o Fisco, não permite uma avaliação negativa da culpabilidade, visto que é elementar do tipo penal. Nessa toada, a majoração da pena-base estaria autorizada tão-somente quando a conduta praticada extrapolasse o previsto na norma, o que, in casu, não ocorreu. No caso dos crimes contra a ordem tributária, colhe-se da jurisprudência, em respaldo à doutrina, que "o tipo penal descrito no art. 1º, e incisos, da Lei n. 8.137/1990 é daqueles ditos de ação múltipla, de conteúdo variado ou misto alternativo, à semelhança de tantos outros existentes no Código Penal (ex.: arts. 122 e 289, § 1º) e em leis especiais (Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 34). Para delitos dessa natureza, a consumação exige tão-só a prática de um dos verbos contidos na figura delituosa. Ocorrendo a prática de 2 verbos contidos na estrutura do tipo, em se tratando do mesmo contexto fático, não há de se falar em concurso de crimes (material ou formal) e, sim, em delito único" (TRF4, Apelação Criminal n. 2007.71.12.001700-2/RS, relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, Sétima Turma, j. 1º.2.2011). A simples afirmação que a "sonegação fiscal é a mais grave forma de afronta ao direito patrimonial, pois não tutela apenas o patrimônio individual, mas sim o patrimônio coletivo", não pode servir de fundamento para uma majoração da pena-base, como bem observou o Magistrado a quo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.028713-8, de Lages, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PELA PRÁTICA DE DUAS AÇÕES COM O MESMO OBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O simples fato de os agentes praticarem crime contra o patrimônio coletivo, ou contra o Fisco, não permite uma avaliação negativa da culpabilidade, visto que é elementar do tipo penal. Nessa toada, a majoração da pena-base estaria autorizada tão-somente quando a conduta praticada extrapolasse o previsto na norma, o que, in casu, não ocorreu. No caso dos crimes contra a ordem tributária, colhe-se da jurisprudência, em respaldo à doutrina, que "o tipo penal descrito no art. 1º, e incisos, da Lei n. 8.137/1990 é daqueles ditos de ação múltipla, de conteúdo variado ou misto alternativo, à semelhança de tantos outros existentes no Código Penal (ex.: arts. 122 e 289, § 1º) e em leis especiais (Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 34). Para delitos dessa natureza, a consumação exige tão-só a prática de um dos verbos contidos na figura delituosa. Ocorrendo a prática de 2 verbos contidos na estrutura do tipo, em se tratando do mesmo contexto fático, não há de se falar em concurso de crimes (material ou formal) e, sim, em delito único" (TRF4, Apelação Criminal n. 2007.71.12.001700-2/RS, relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, Sétima Turma, j. 1º.2.2011). A simples afirmação que a "sonegação fiscal é a mais grave forma de afronta ao direito patrimonial, pois não tutela apenas o patrimônio individual, mas sim o patrimônio coletivo", não pode servir de fundamento para uma majoração da pena-base, como bem observou o Magistrado a quo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.028713-8, de Lages, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Newton Varella Júnior
Comarca
:
Lages
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