main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.028721-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU/APELANTE, SEM AMPARO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO ALIADO AOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. ELEMENTARES DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ELENCO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO POR CONTA DOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DE IGUAL MODO, QUE OBSERVOU OS LAPSOS TEMPORAIS DELINEADOS NOS ARTIGOS 63 E 64, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA QUE NÃO MERECE REPAROS. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE FIXAÇÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 2. O agente que efetua o pagamento de mercadoria mediante cártula subtraída, obtendo, com isso, vantagem patrimonial em prejuízo alheio, comete, de fato, o delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal. 3. É plenamente válida a majoração da pena-base por conta dos antecedentes criminais quando o trânsito em julgado ocorre no curso da ação penal, mas por fato anterior ao delito por ora examinado. 4. De acordo com o art. 63 do Código Penal "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Desse modo, somente não prevalecerá a condenação anterior, "[...] se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos" (art. 64, inciso I, do CP), lapso esse não ultrapassado na hipótese em tela. 5. Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, ainda, comprovada a reincidência do réu, inviabilizado está o abrandamento do regime fixado na sentença, bem como a substituição da reprimenda por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.028721-7, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Gaspar
Mostrar discussão