TJSC 2013.028727-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL - AUXILIAR DE SALA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM ANUÊNIO - CARGO PERTENCENTE AO QUADRO DOS SERVIDORES CIVIS - INAPLICABILIDADE Na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei n. 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio. QUINQUÊNIO - BASE DE CÁLCULO - "VENCIMEN-TOS" - INTERSTÍCIO LEGAL COMPLETADO APÓS A EC N. 19/1998 - ART. 37, INC. XIV - VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" Tendo em vista a expressa previsão de que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CF, art. 37, inciso XIV), não se pode admitir a literal interpretação de dispositivo que induza ao vedado "efeito cascata" após o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998. PREVISÃO DE FÉRIAS POR ATÉ SESSENTA E CINCO DIAS ANUAIS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE - BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR 1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. 2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional. REEXAME NECESSÁRIO - ABONO DE FÉRIAS - VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 4.357/DF 1 Como o pagamento da contribuição previdenciária tem por objetivo garantir a posterior inativação, deve haver, por certo, correlação lógica entre a quantia desembolsada quando na ativa e o valor que será percebido futuramente a título de proventos de aposentadoria. O abono de férias, ressalte-se, enquadra-se dentre as vantagens pecuniárias não permanentes, sobre a qual, portanto, não poderá ser exigido o pagamento de contribuição previdenciária. 2 Por força da declaração de inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" inscrita no art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que, no caso de indébito de natureza tributária, a aplicação da aludida lei está de toda afastada, devendo retornar-se ao status quo anterior ao seu advento, ou seja, as parcelas devidas pela Fazenda deverão ser corrigidas pela variação do INPC até o trânsito em julgado da decisão (STJ, Súm. 188), momento a partir do qual incidirá a Taxa SELIC, que já engloba ambos os consectários decorrentes da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028727-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL - AUXILIAR DE SALA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM ANUÊNIO - CARGO PERTENCENTE AO QUADRO DOS SERVIDORES CIVIS - INAPLICABILIDADE Na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei n. 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio. QUINQUÊNIO - BASE DE CÁLCULO - "VENCIMEN-TOS" - INTERSTÍCIO LEGAL COMPLETADO APÓS A EC N. 19/1998 - ART. 37, INC. XIV - VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" Tendo em vista a expressa previsão de que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CF, art. 37, inciso XIV), não se pode admitir a literal interpretação de dispositivo que induza ao vedado "efeito cascata" após o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998. PREVISÃO DE FÉRIAS POR ATÉ SESSENTA E CINCO DIAS ANUAIS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE - BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR 1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. 2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional. REEXAME NECESSÁRIO - ABONO DE FÉRIAS - VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 4.357/DF 1 Como o pagamento da contribuição previdenciária tem por objetivo garantir a posterior inativação, deve haver, por certo, correlação lógica entre a quantia desembolsada quando na ativa e o valor que será percebido futuramente a título de proventos de aposentadoria. O abono de férias, ressalte-se, enquadra-se dentre as vantagens pecuniárias não permanentes, sobre a qual, portanto, não poderá ser exigido o pagamento de contribuição previdenciária. 2 Por força da declaração de inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" inscrita no art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que, no caso de indébito de natureza tributária, a aplicação da aludida lei está de toda afastada, devendo retornar-se ao status quo anterior ao seu advento, ou seja, as parcelas devidas pela Fazenda deverão ser corrigidas pela variação do INPC até o trânsito em julgado da decisão (STJ, Súm. 188), momento a partir do qual incidirá a Taxa SELIC, que já engloba ambos os consectários decorrentes da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028727-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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