TJSC 2013.028731-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. DECURSO, IN CASU, DE MAIS UM LUSTRO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXEGESE DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI FORMA DIVERSA DE COMPUTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública." (STJ - REsp 1180299/MG, relª Minª Eliana Calmon) "As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. [...] O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias" (STF - RE n. 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028731-0, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. DECURSO, IN CASU, DE MAIS UM LUSTRO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXEGESE DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI FORMA DIVERSA DE COMPUTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública." (STJ - REsp 1180299/MG, relª Minª Eliana Calmon) "As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. [...] O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias" (STF - RE n. 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028731-0, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Bento do Sul
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