TJSC 2013.028766-4 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA NA ORIGEM. AÇÃO MOVIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO TRIBUTO E A CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º, DO CPC, AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. "2. O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata" (AgRg no REsp n. 1347903/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 5-6-2013). "Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, § 1°, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos §§ 2° e 4°, de mesmo diploma legal" (AI n. 2010.003507-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 10-6-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028766-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA NA ORIGEM. AÇÃO MOVIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO TRIBUTO E A CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º, DO CPC, AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. "2. O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata" (AgRg no REsp n. 1347903/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 5-6-2013). "Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, § 1°, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos §§ 2° e 4°, de mesmo diploma legal" (AI n. 2010.003507-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 10-6-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028766-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Balneário Camboriú
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