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Jurisprudência


TJSC 2013.028775-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO RÉU. ACUSADO, ADEMAIS, ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RÉU REINCIDENTE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. PENA MAJORADA EM PATAMAR CONSIDERÁVEL, COM FULCRO NA SUPOSTA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. AGENTE, NO ENTANTO, QUE POSSUI SOMENTE UMA CONDENAÇÃO PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO. PENA REAJUSTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA, COM FULCRO NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE O AUTORIZE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE GRANDE PARTE DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 2. A confissão extrajudicial e a confissão judicial constituem fortíssimos elementos probatórios, demonstrando-se capazes de ensejar um veredito condenatório, principalmente quando aliadas às demais provas constantes dos autos. 3. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor dos objetos subtraídos, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. A jurisprudência desta Corte, ademais, tem orientado no sentido de que a reincidência impede a aplicação do aludido princípio. 4. Embora o sentenciante não precise se utilizar generalizadamente, em toda e qualquer situação, de critérios matemáticos exatos para proceder ao aumento da sanção, haja vista a necessária individualização da pena, deve-se mitigar a majoração de pena que se revela desproporcionalmente exacerbada. 5. Não verificada qualquer circunstância de relevo que justifique o abrandamento da reprimenda, deve ser repelida a almejada aplicação do artigo 66 do Código Penal à hipótese. 6. "O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 269, que dispõe: 'É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais', demonstrando, assim, claramente que a adoção do regime mais brando (aberto) não é, em regra, o benefício possível de ser concedido ao reincidente". (Apelação Criminal n. 2012.028150-4, de Brusque, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 18/06/2012). 7. Mostra-se desarrazoada a liberação do réu em fase de apelação quando aquele permaneceu boa parte da instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.028775-0, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São José
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