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Jurisprudência


TJSC 2013.028793-2 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. PODER FAMILIAR. DESTITUIÇÃO. GERATRIZ. ABANDONO MATERIAL, AFETIVO E MORAL. ENTREGA DA CRIANÇA AOS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA NOS PRIMEIROS DIAS DE VIDA. REVELIA DA GENITORA NA DEMANDA DESTITUTÓRIA. RENÚNCIA JUDICIAL EXPRESSA AO PODER FAMILIAR, NA FORMA DO ART. 166, §1.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANIFESTO DESINTERESSE DA MÃE BIOLÓGICA COM O DESTINO DA FILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DESFECHADO APENAS PELA AVÓ MATERNA. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE SUSCITADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AVÓ MATERNA QUE, NA CONDIÇÃO DE GUARDIÃ DE FATO, INTEGROU A LIDE. LEGITIMIDADE E SUCUMBÊNCIA DA APELANTE NO QUE SE REFERE À PRETENSÃO DE CONSERVAR A MENOR SOB SUA GUARDA, PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA MENOR COM A FAMÍLIA EXTENSA. INVIABILIDADE. MENOR VÍTIMA DE ABUSOS E AGRESSÕES SEXUAIS COMETIDAS PELO TIO MATERNO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE. CIÊNCIA DOS FATOS PELA AVÓ. INÉRCIA, OMISSÃO E CONIVÊNCIA COM OS ATOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. ORIENTAÇÃO E APOIO DOS ÓRGÃOS DA REDE DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE À FAMÍLIA EXTENSA INFRUTÍFEROS. INSURGÊNCIA RECURSAL DESATENDIDA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DECRETA TAMBÉM A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA AVÓ. PODER FAMILIAR EXCLUSIVO DA GENITORA. AVÓ QUE DETINHA MERA GUARDA DE FATO. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, EX OFFICIO. COMANDO SENTENCIAL, NO RESTANTE, MANTIDO. 1 A perda do poder familiar da genitora, pela renúncia judicial expressa, não afasta a legitimidade ou o interesse jurídico da apelante, avó materna que integrou a lide por ser a guardiã de fato de menor, em ver reformada a sentença de primeiro grau, não com vistas a preservar o poder familiar da geratriz, mas a fim de manter a menor sob a sua guarda e cuidados, na condição de família extensa (ECA, arts. 25 e 39, §1.º). 2 Muito além de evitar a ruptura das relações biológicas, a manutenção da criança ou adolescente com a família extensa há que ser a solução eleita tão-somente sob o prisma do maior benefício à criança ou adolescente, propiciando-lhe efetivas condições de exercício do direito fundamental à integridade física, ao digno desenvolvimento de sua sexualidade, ao afeto e à convivência familiar saudável e enriquecedora, no seio da qual poderá desenvolver-se como ser humano e cidadão. 3 Evidenciada a situação de risco a que era exposta a menor pela omissão, inércia e conivência da guardiã de fato, sua avó materna, deixando ela de salvaguardar a menina das investidas e agressões sexuais perpetradas pelo tio materno, portador de deficiência mental leve, impossibilitada a permanência da menina com a família extensa, é de se emprestar total primazia ao princípio do melhor interesse da criança e à sua proteção integral, nos moldes do comando constitucional contido no art. 227 da nossa Lei Maior e prestigiado pelo art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar a destituição do poder familiar e o encaminhamento da infante a outra família em adoção. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028793-2, de Tangará, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Tangará
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