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Jurisprudência


TJSC 2013.028800-6 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS - ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 - ORIENTAÇÃO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE Por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, quando o segurado restar vencido não poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, incluindo-se aí os honorários periciais. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (AC n. 2012.063910-7, Grupo de Câmaras de Direito Público, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028800-6, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Rio do Sul
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