TJSC 2013.028817-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONDENA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MAMA ACOMETIDA POR TUMOR MALIGNO, IMPONDO-LHE O DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 15.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DA INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA A CURA DA DOENÇA QUE ACOMETE A APELADA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES QUE GARANTE TRATAMENTOS NA ESPECIALIDADE DE ONCOLOGIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA DA OPERADORA QUE, POR SE REVELAR ILÍCITA, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. "Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. Agravo Regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo nº 884832 do Rio de Janeiro. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA INSTITUÍDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. INSURGÊNCIAS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028817-8, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONDENA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MAMA ACOMETIDA POR TUMOR MALIGNO, IMPONDO-LHE O DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 15.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DA INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA A CURA DA DOENÇA QUE ACOMETE A APELADA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES QUE GARANTE TRATAMENTOS NA ESPECIALIDADE DE ONCOLOGIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA DA OPERADORA QUE, POR SE REVELAR ILÍCITA, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. "Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. Agravo Regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo nº 884832 do Rio de Janeiro. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA INSTITUÍDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. INSURGÊNCIAS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028817-8, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capital
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