TJSC 2013.028861-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESILIÇÃO POR MANIFESTAÇÃO EXCLUSIVA DO APELANTE. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO ESCULPIDA NA ALÍNEA J DO ART. 27 DA LEI 4.886/65. APELANTE, QUE AO TEMPO DO CONTRATO, CRIOU EMPRESA DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE DA REPRESENTADA. DESVIO DE CLIENTELA. RESCISÃO MOTIVADA. ART. 35 DA LEI 4.886/65. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. "Desde o Código de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Representantes Comerciais (art. 3º, § 3º, letras a e c), até o disciplinamento do art. 35, da Lei n. 4.886/65, há necessidade do representante manter uma linha de coerência com a representada, não empregando meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio à clientela e nem aceitar representação concorrente, salvo esta, quando autorizado por escrito" (Jurisp. Brasileira, Ed. Juruá, vol. 141, págs.77/79). Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028861-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESILIÇÃO POR MANIFESTAÇÃO EXCLUSIVA DO APELANTE. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO ESCULPIDA NA ALÍNEA J DO ART. 27 DA LEI 4.886/65. APELANTE, QUE AO TEMPO DO CONTRATO, CRIOU EMPRESA DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE DA REPRESENTADA. DESVIO DE CLIENTELA. RESCISÃO MOTIVADA. ART. 35 DA LEI 4.886/65. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. "Desde o Código de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Representantes Comerciais (art. 3º, § 3º, letras a e c), até o disciplinamento do art. 35, da Lei n. 4.886/65, há necessidade do representante manter uma linha de coerência com a representada, não empregando meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio à clientela e nem aceitar representação concorrente, salvo esta, quando autorizado por escrito" (Jurisp. Brasileira, Ed. Juruá, vol. 141, págs.77/79). Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028861-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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