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Jurisprudência


TJSC 2013.028865-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBAS QUE NÃO CONSTITUEM PAGAMENTO 'IN NATURA'. DIREITO À INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO APOSENTATÓRIA. VERBAS, ENTRETANTO, DE CUNHO INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 É pacífico o entendimento que o benefício do auxílio cesta-alimentação a que fazem jus os funcionários em atividade do Banco do Brasil S/A, possuí natureza indenizatória e não remuneratória, pois, independentemente da forma como é entregue aos trabalhadores, tal verba destina-se, única e exclusivamente, ao melhoramento nutricional daqueles, nos moldes da legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Desse modo, tal benefício não integra o salário-de-contribuição dos seus recebedores, existindo vedação legal à sua extensão aos aposentados. Da mesma forma, o abono salarial único tem caráter nitidamente indenizatório, o que o torna não extensível aos inativados. 2 Nos termos da Constituição da República de 1988 e das Leis Complementares ns. 108 e 109 de 2001, é essencialmente complementar ao sistema de previdência social o caráter dos planos previdenciários, o que torna obrigatória a previsão estatutária ou regulamentar acerca da captação de contribuições suficientes para a constituição de reservas que garantam o pagamento dos benefícios futuros. Nesse passo, inexistente previsão de formação de fonte de custeio para o pagamento, aos inativos, dos benefícios da cesta-alimentação e do abono salarial único, a extensão judicial desses benefícios aos aposentados implicaria em nítido desequilíbrio atuarial e financeiro para a instituição de previdência privada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028865-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Jaraguá do Sul
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