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Jurisprudência


TJSC 2013.028897-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES JUNTO AO PROCON, COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. MULTA REDUZIDA PELO MAGISTRADO A QUO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão judicial, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, razão pela qual seu patamar deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e moralidade, sob pena de se constituir enriquecimento indevido [...] " (Agravo de Instrumento n. 2011.043724-9, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 27-9-2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065513-2, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, Julgado em 03.06.2014 - grifei). "O princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades - administrativas ou legislativas -, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes. [...] Portanto, o que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras; estando, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A proporcionalidade, portanto, deve ser utilizada como parâmetro para se evitarem os tratamentos excessivos (ubermassig), inadequados (unangemessen), buscando-se sempre no caso concreto o tratamento necessário exigível (erforderlich, unerlablich, undeting notwendig), como corolário ao princípio da igualdade" (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, Atlas, 2003, 3. ed., p. 368/369). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028897-2, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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