TJSC 2013.028926-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO - CF, ART. 37, § 6º - PERDA DE CONTROLE E COLISÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PACIENTES - MORTE DE ENFERMO - ACOMPANHANTE LESIONADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CAUSA EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 O Município tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior. 2 Demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos aventados pelas partes e não tendo o ente público se desincumbido do encargo de comprovar, satisfatoriamente, a existência de causa excludente do nexo de causalidade, configurada está a sua responsabilidade no evento lesivo. DANOS MORAIS - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - DANOS MATERIAIS - DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO - POSSIBILIDADE 1 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 2 "A reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos deve ser a mais completa possível. Dessa forma, ainda que não haja comprovação direta nos autos da necessidade de tratamento médico futuro, autorizado está o julgador a determinar sua indenização se a natureza das lesões assim recomendar" (AC n. 2007.020688-5, de Turvo, Des. Henry Petry Junior). DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA - COBERTURA DE DANOS MORAIS - PASSAGEIROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA APÓLICE DESTA MODALIDADE 1 "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Min. Luis Felipe Salomão). 2 "Não há cogitar da distinção entre cobertura por responsabilidade civil facultativa (RCF) e por acidentes pessoais de passageiros (APP), tal como exposto nas razões de apelação. E isso porque a apólice apresentada não autoriza extrair a conclusão de que as garantias sob as rubricas "danos materiais" e "danos pessoais" estão voltadas a prevenir o segurado por danos causados a terceiros que não sejam passageiros transportados" (AC n. 2003.024763-7, Des. Joel Figueira Júnior). CONSECTÁRIOS LEGAIS - REEXAME NECESSÁRIO - LEI N. 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028926-6, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO - CF, ART. 37, § 6º - PERDA DE CONTROLE E COLISÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PACIENTES - MORTE DE ENFERMO - ACOMPANHANTE LESIONADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CAUSA EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 O Município tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior. 2 Demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos aventados pelas partes e não tendo o ente público se desincumbido do encargo de comprovar, satisfatoriamente, a existência de causa excludente do nexo de causalidade, configurada está a sua responsabilidade no evento lesivo. DANOS MORAIS - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - DANOS MATERIAIS - DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO - POSSIBILIDADE 1 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 2 "A reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos deve ser a mais completa possível. Dessa forma, ainda que não haja comprovação direta nos autos da necessidade de tratamento médico futuro, autorizado está o julgador a determinar sua indenização se a natureza das lesões assim recomendar" (AC n. 2007.020688-5, de Turvo, Des. Henry Petry Junior). DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA - COBERTURA DE DANOS MORAIS - PASSAGEIROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA APÓLICE DESTA MODALIDADE 1 "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Min. Luis Felipe Salomão). 2 "Não há cogitar da distinção entre cobertura por responsabilidade civil facultativa (RCF) e por acidentes pessoais de passageiros (APP), tal como exposto nas razões de apelação. E isso porque a apólice apresentada não autoriza extrair a conclusão de que as garantias sob as rubricas "danos materiais" e "danos pessoais" estão voltadas a prevenir o segurado por danos causados a terceiros que não sejam passageiros transportados" (AC n. 2003.024763-7, Des. Joel Figueira Júnior). CONSECTÁRIOS LEGAIS - REEXAME NECESSÁRIO - LEI N. 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028926-6, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Campos Novos
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