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Jurisprudência


TJSC 2013.028950-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE MANTEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL DE SOBREPARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNADA GOZA DE SAUDÁVEL CONDIÇÃO FINANCEIRA. APELANTE QUE NÃO FEZ ACOMPANHAR SUA IMPUGNAÇÃO COM PROVAS QUE PUDESSEM EVIDENCIAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DA APELADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, §1º, DA LEI N. 1.060/50. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE PUDESSE DESCONSTITUIR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELADA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É assente que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1060/50), é suficiente a declaração expressa do requerente de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, presumindo-se verdadeira a afirmação até que se faça prova cabal em sentido contrário. Dessa forma, não sendo produzidas provas capazes de derruir a presunção juris tantum da declaração de insuficiência de recursos, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe (AC n. 2013.086438-7 de Gaspar, relator designado: Des. Joel Dias Figueira Júnior. J. em: 26-6-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028950-3, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Capital
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