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Jurisprudência


TJSC 2013.028969-9 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM AUTOS VIRTUAIS - ARQUIVAMENTO DAQUELES E NOVAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NESTES - COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS DOCUMENTOS SE REFEREM ÀS MESMAS DÍVIDAS FISCAIS - CONSIDERAÇÃO DA DATA DO PRIMEIRO AJUIZAMENTO PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO NOS CASOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 E PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LC COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO (CPC, ART. 219, § 1º). Este Tribunal tem decidido que, no caso de conversão dos autos físicos de execução fiscal em autos virtuais, com arquivamento daqueles e juntada de novas Certidões de Dívida Ativa nestes, é preciso comprovar a correspondência destas com as que estavam no processo anterior, para que se possa considerar a continuidade do procedimento desde a data do ajuizamento dele, para verificação da interrupção da prescrição (TJSC, AC 2013.033692-9, Rel. Des. Newton Trisotto). Comprovada, no entanto, a correspondência entre as novas Certidões de Dívida Ativa e as antigas, não há dúvida sobre a necessidade de se considerar os autos virtuais como continuidade dos autos físicos, com aproveitamento dos atos nestes praticados, inclusive os marcos interruptivos da prescrição. Independentemente de a interrupção da prescrição quinquenal, no caso, ocorrer com a citação (nas ações propostas anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005) ou com o despacho que determina a citação (nas ações posteriores à referida lei complementar), incide, em qualquer das hipóteses, a regra do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual 'a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição'; e que "[...] a interrupção pela prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal,[...]" (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, em 12.5.2010, DJ 21.5.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028969-9, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Lages
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