TJSC 2013.028992-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU NO TOCANTE AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. VIABILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO CONSUBSTANCIADO NA CONFISSÃO DO ACUSADO. APRESENTAÇÃO DE NOME FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. CONDUTA QUE EXCEDE O DIREITO À AUTODEFESA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE PREJUÍZOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. NO MAIS, INSURGÊNCIA CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, IRROGADA AO RÉU NA CONDENAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE NÃO MERECE O BENEFÍCIO. MEDIDA, ADEMAIS, NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considera-se inaceitável a extensão do uso falseado de identidade perante a autoridade policial, uma vez que o instituto da autodefesa se limita aos fatos contra si imputados, não se ampliando à identificação do agente durante a qualificação. Além disso, tem-se que o delito em tela é classificado como formal, ou seja, sequer exige resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causação de prejuízo, para sua consumação. 2. Entende-se inaplicável a exceção prevista no art. 44, § 3°, do Código Penal, quando a condenação presente refere-se, a exemplo da pretérita, à prática de subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. De todo modo, inadmissível a conversão da pena quando esta constituir obstáculo à persecução dos reais objetivos da reprimenda e, consequentemente, medida socialmente não recomendável. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.028992-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU NO TOCANTE AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. VIABILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO CONSUBSTANCIADO NA CONFISSÃO DO ACUSADO. APRESENTAÇÃO DE NOME FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. CONDUTA QUE EXCEDE O DIREITO À AUTODEFESA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE PREJUÍZOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. NO MAIS, INSURGÊNCIA CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, IRROGADA AO RÉU NA CONDENAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE NÃO MERECE O BENEFÍCIO. MEDIDA, ADEMAIS, NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considera-se inaceitável a extensão do uso falseado de identidade perante a autoridade policial, uma vez que o instituto da autodefesa se limita aos fatos contra si imputados, não se ampliando à identificação do agente durante a qualificação. Além disso, tem-se que o delito em tela é classificado como formal, ou seja, sequer exige resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causação de prejuízo, para sua consumação. 2. Entende-se inaplicável a exceção prevista no art. 44, § 3°, do Código Penal, quando a condenação presente refere-se, a exemplo da pretérita, à prática de subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. De todo modo, inadmissível a conversão da pena quando esta constituir obstáculo à persecução dos reais objetivos da reprimenda e, consequentemente, medida socialmente não recomendável. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.028992-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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