TJSC 2013.028996-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. 1. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO AO INVÉS DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA NO EDITAL. INSTRUMENTO DE EDITALÍCIO QUE PREVÊ APENAS A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVE A ESCOLARIDADE DOS CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. "[...] a bem da razoabilidade, a regra editalícia deve comportar temperamento, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao candidato desprovido do certificado ou do diploma, por razão de índole burocrática, mas que tenha efetivamente concluído o curso tempo hábil, como in casu, comprovar tal condição por atestado ou declaração da própria Universidade." (MS n. 2012.060107-4, rel. Des. João Henrique Blasi) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.052342-6, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 27-02-2013). 2. CUSTAS. CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ISENÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". Dessa forma, tem-se como imprópria a condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais, porquanto a aludida norma abrange a isenção dos atos cometidos por seus agentes praticados no exercício de sua função, uma vez que eles representam, quando investido desse munus, a própria vontade do Estado. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM, EM PARTE, REFORMADA PARA TÃO SOMENTE EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA EM PARTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.028996-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. 1. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO AO INVÉS DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA NO EDITAL. INSTRUMENTO DE EDITALÍCIO QUE PREVÊ APENAS A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVE A ESCOLARIDADE DOS CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. "[...] a bem da razoabilidade, a regra editalícia deve comportar temperamento, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao candidato desprovido do certificado ou do diploma, por razão de índole burocrática, mas que tenha efetivamente concluído o curso tempo hábil, como in casu, comprovar tal condição por atestado ou declaração da própria Universidade." (MS n. 2012.060107-4, rel. Des. João Henrique Blasi) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.052342-6, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 27-02-2013). 2. CUSTAS. CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ISENÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". Dessa forma, tem-se como imprópria a condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais, porquanto a aludida norma abrange a isenção dos atos cometidos por seus agentes praticados no exercício de sua função, uma vez que eles representam, quando investido desse munus, a própria vontade do Estado. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM, EM PARTE, REFORMADA PARA TÃO SOMENTE EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA EM PARTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.028996-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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