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Jurisprudência


TJSC 2013.029006-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA FIM RECURSAL. "O fato de o benefício da gratuidade ser objeto do recurso não exonera o recorrente do recolhimento do preparo, até que seja deferido seu pedido" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 361.779/RS, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 24-9-2013). Assim como o deferimento da justiça gratuita em primeiro grau não importa, de pronto, na dispensa do recolhimento das custas recursais (cf. AgRg. nos EAREsp. n. 321.732/RS, Corte Especial, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 16-10-2013), o deferimento do benefício em grau recursal também não assegura ao recorrente a gratuidade no juízo originário. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA APONTAR O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROCESSUAL DE INDICAR O ENDEREÇO (ART. 282, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A alegação de que a empresa está inativa, por si só, não justifica o descumprimento da norma contida no art. 282, II, do CPC, tampouco revela a sua hipossuficiência econômica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029006-3, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : São José
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