TJSC 2013.029050-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXEQUENTE QUE SUSTENTA A INOCORRÊNCIA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, DIANTE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, E DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA E INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. TESES RECHAÇADAS. ARCABOUÇO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A DESÍDIA DA APELANTE EM DILIGENCIAR À PROCURA DE BENS APTOS A SEREM CONSTRITADOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO, EM DUAS OPORTUNIDADES, POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DE PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS QUE DECORREU DA PRÓPRIA EXEQUENTE. EXEGESE DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACERTO DA EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPÕE. "Apesar da acesa controvérsia jurisprudencial sobre o tema, e revisitando o entendimento anteriormente adotado em situações análogas, entende-se que para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução especificamente para impulsionar o feito. Adotar-se interpretação diversa propiciaria ao exequente fazer uma espécie de poupança com seu crédito, na medida em que, arquivado administrativo o processo sem que corra em seu desfavor a prescrição, poderia aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio, para imediatamente após retomar a marcha do feito executivo - dez, quinze, vinte ou sabe-se lá quantos anos após - e, assim, cobrar a dívida, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Portanto, de forma alguma se deve interpretar o art. 791, III, e 793 do CPC como um respaldo judicial à inércia do exeqüente, visto que não se coaduna com a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico que o arquivamento administrativo tenha o condão de criar um prazo indeterminado à localização de bens em nome do executado. Precedentes da Câmara e desta Corte. [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036631-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09-07-2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029050-6, de Concórdia, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXEQUENTE QUE SUSTENTA A INOCORRÊNCIA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, DIANTE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, E DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA E INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. TESES RECHAÇADAS. ARCABOUÇO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A DESÍDIA DA APELANTE EM DILIGENCIAR À PROCURA DE BENS APTOS A SEREM CONSTRITADOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO, EM DUAS OPORTUNIDADES, POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DE PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS QUE DECORREU DA PRÓPRIA EXEQUENTE. EXEGESE DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACERTO DA EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPÕE. "Apesar da acesa controvérsia jurisprudencial sobre o tema, e revisitando o entendimento anteriormente adotado em situações análogas, entende-se que para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução especificamente para impulsionar o feito. Adotar-se interpretação diversa propiciaria ao exequente fazer uma espécie de poupança com seu crédito, na medida em que, arquivado administrativo o processo sem que corra em seu desfavor a prescrição, poderia aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio, para imediatamente após retomar a marcha do feito executivo - dez, quinze, vinte ou sabe-se lá quantos anos após - e, assim, cobrar a dívida, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Portanto, de forma alguma se deve interpretar o art. 791, III, e 793 do CPC como um respaldo judicial à inércia do exeqüente, visto que não se coaduna com a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico que o arquivamento administrativo tenha o condão de criar um prazo indeterminado à localização de bens em nome do executado. Precedentes da Câmara e desta Corte. [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036631-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09-07-2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029050-6, de Concórdia, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Concórdia
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