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Jurisprudência


TJSC 2013.029068-5 (Acórdão)

Ementa
TELEFONIA. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS POR 28 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. "[...] a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual a fornecedora tem o prazo médio de até 30 dias para providenciar a retirada do nome do consumidor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Sendo assim, adimplida a obrigação, a permanência da negativação durante esse lapso temporal não dá ensejo a indenização por dano moral". (AC n. 2009.026513-9. Rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-6-2009) Permanecer inadimplente para com o credor por longo tempo e pretender verba indenizatória em seguida à quitação, afasta os supostos danos morais, acarretando a improcedência da inicial, mormente porque o credor possui prazo razoável para excluir o nome do devedor dos órgãos creditícios (Apelação Cível n. 2007.044726-1, de Criciúma. Rel. Des. Monteiro Rocha). [...] (AC n. 2010.020297-3, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 18-5-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029068-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Chapecó
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