main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.029122-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESTINADO A ATACAR DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA TRATADA COMO AGRAVO SEQUENCIAL. O recurso disciplinado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil pode ser manejado exclusivamente contra as decisões que negam seguimento a recursos. Logo, flagrantemente incabível o recurso interposto, devendo ser recebido como Agravo Sequencial. ASSEVERADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRIDO DETINHA A SIMPLES DETENÇÃO DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO. ARGUMENTO REFUTADO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DECISUM NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE OU DO TRIBUNAL SUPERIOR. INCONFORMISMO DESPROPOSITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Agravo Sequencial (§ 1º do art. 557 do CPC) tem a finalidade precípua de "destrancar" o seguimento do recurso anteriormente interposto. Assim, somente se demonstrado o equívoco na negativa de seguimento do recurso primitivo, com a comprovação de que a decisão monocrática não representa o entendimento majoritário do próprio tribunal ou dos tribunais superiores, é que a questão de mérito devolvida à segunda instância pode seguir para apreciação do órgão colegiado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.029122-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2013).

Data do Julgamento : 19/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão