TJSC 2013.029203-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.260/1993. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo norma de regência, é responsabilidade da autarquia assistencial antecipar os honorários periciais, neles incluídos os exames necessários à conclusão da prova (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93)." (AI n. 2012.053606-9, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029203-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.260/1993. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo norma de regência, é responsabilidade da autarquia assistencial antecipar os honorários periciais, neles incluídos os exames necessários à conclusão da prova (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93)." (AI n. 2012.053606-9, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029203-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Chapecó
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