TJSC 2013.029204-3 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA MESMA QUE DEFLUI A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA, BEM COMO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, PARA IMPUGNAR. DECISÃO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos termos do entendimento consolidado deste STJ, no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo. Precedentes. (grifo nosso). (AgRg no Ag 1185526/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 18/08/2010)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.029204-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA MESMA QUE DEFLUI A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA, BEM COMO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, PARA IMPUGNAR. DECISÃO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos termos do entendimento consolidado deste STJ, no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo. Precedentes. (grifo nosso). (AgRg no Ag 1185526/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 18/08/2010)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.029204-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
Data do Julgamento
:
08/07/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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