main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.029210-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA ESTRITAMENTE PARA ESTE RECURSO, DEVENDO O PEDIDO SER RENOVADO NO JUÍZO A QUO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA PROVISORIAMENTE EM FAVOR DA FILHA MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INCERTEZA DE QUE O GENITOR PODE SUPORTAR O ENCARGO NOS MOLDES DELIMITADOS NA DECISÃO RECORRIDA. MINORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM RAZOÁVEL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Demonstrada a necessidade da alimentada, visto ser ela presumível em relação aos filhos menores de idade, e não comprovada a incapacidade financeira do alimentante, ônus que lhe competia, devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em quantia razoável e condizente com o binômio necessidade-possibilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029210-8, de Içara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Içara
Mostrar discussão