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Jurisprudência


TJSC 2013.029211-5 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO EXPRESSA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO CABIMENTO. Com a redação dada pela Lei n. 12.015/09, estupro e atentado violento ao pudor passaram a configurar a mesma espécie delitiva. Se praticados nas condições estipuladas pelos arts. 70 ou 71 do Código Penal, podem configurar concurso formal ou continuidade delitiva. Nestas circunstâncias, a lei nova é mais benéfica, eis que a pena abstratamente prevista permaneceu inalterada. Tendo juiz considerado tratar-se de concurso de crimes, aplicando a regra contida no art. 71 do Código Penal, evidenciada está a aplicação da lei nova mais benéfica, não havendo que se falar em afastamento do aumento decorrente da continuidade delitiva. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal demanda fundamentação concreta. A personalidade do agente pode ser definida como o retrato psíquico do réu. Sua valoração negativa exige a existência de elementos concretos que esclareçam eventual desvio de personalidade do acusado. Anterior aplicação de medida socioeducativa ao apenado não serve como parâmetro para tanto. Afirmar que a conduta abjeta do réu e a forma de consecução do delito evidenciam exacerbada culpabilidade do agente, sem fazer qualquer menção a respeito dos fatores e motivos que caracterizam a conduta como tal, são insuficientes para justificar o aumento de pena. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.029211-5, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 27-11-2013).

Data do Julgamento : 27/11/2013
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Chapecó
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