TJSC 2013.029250-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE E BLOQUEIO DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA REAL INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO OU, AO MENOS POR ORA, DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO REALIZADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)" (REsp 1.319.515/ES, rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/08/2012, DJe 21/09/2012). Hipótese em que há fundados indícios da prática de atos de improbidade, uma vez que as funções desempenhadas por diversos servidores contratados para ocupar cargo de provimento em comissão não se coadunam com as atribuições inerentes aos cargos de livre nomeação e exoneração, e sim com as de cargos de provimento efetivo, razão pela qual o seu exercício exigiria a prévia aprovação em concurso público. Admitir como válida a contratação de servidores desempenhando atividades meramente técnicas e burocráticas para cargos de "chefia" implicaria conferir aos dispositivos constitucionais que envolvem a regra do concurso público, e à sua exceção, interpretação equivocada e meramente literal. Nada obstante, a medida de bloqueio e indisponibilidade de bens "(...) mostra-se ilegal e descabida, quando não há lesão ao patrimônio público ou indícios de enriquecimento ilícito. Inteligência do art. 7º. da Lei n. 8.429/1992 o provimento cautelar para determinar a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992" (REsp n. 1.223.496/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Assim, para que se ratifique a tese ministerial, tal como consta nos depoimentos produzidos no curso da fase investigatória, faz-se imprescindível a dilação probatória, a fim de que sejam colhidos sob o crivo do contraditório, chegando-se a um juízo seguro de convicção acerca dos fatos e circunstâncias que permeiam a lide - a remuneração de 02 (duas) servidoras sem que fosse oferecido o serviço à população - ou mesmo sobre a eventual ausência de violação à Lei n. 8.429/92. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029250-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE E BLOQUEIO DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA REAL INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO OU, AO MENOS POR ORA, DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO REALIZADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)" (REsp 1.319.515/ES, rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/08/2012, DJe 21/09/2012). Hipótese em que há fundados indícios da prática de atos de improbidade, uma vez que as funções desempenhadas por diversos servidores contratados para ocupar cargo de provimento em comissão não se coadunam com as atribuições inerentes aos cargos de livre nomeação e exoneração, e sim com as de cargos de provimento efetivo, razão pela qual o seu exercício exigiria a prévia aprovação em concurso público. Admitir como válida a contratação de servidores desempenhando atividades meramente técnicas e burocráticas para cargos de "chefia" implicaria conferir aos dispositivos constitucionais que envolvem a regra do concurso público, e à sua exceção, interpretação equivocada e meramente literal. Nada obstante, a medida de bloqueio e indisponibilidade de bens "(...) mostra-se ilegal e descabida, quando não há lesão ao patrimônio público ou indícios de enriquecimento ilícito. Inteligência do art. 7º. da Lei n. 8.429/1992 o provimento cautelar para determinar a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992" (REsp n. 1.223.496/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Assim, para que se ratifique a tese ministerial, tal como consta nos depoimentos produzidos no curso da fase investigatória, faz-se imprescindível a dilação probatória, a fim de que sejam colhidos sob o crivo do contraditório, chegando-se a um juízo seguro de convicção acerca dos fatos e circunstâncias que permeiam a lide - a remuneração de 02 (duas) servidoras sem que fosse oferecido o serviço à população - ou mesmo sobre a eventual ausência de violação à Lei n. 8.429/92. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029250-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Miguel do Oeste
Mostrar discussão