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Jurisprudência


TJSC 2013.029316-2 (Acórdão)

Ementa
USUCAPIÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. (CF, ART. 5º, INC. LXXIV E CPC, ART. 333, INC. I). PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da vigência, a contar da primavera de 1988, do disposto no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República, há que se interpretar restritivamente o permissivo contido no artigo 4° da Lei 1.060/50, posto que, segundo a novel norma constitucional, o Estado prestará assistência judiciária gratuita apenas aos que demonstrarem, inequivocamente, a insuficiência de recursos. 2. Dessarte, é de ser denegada a gratuidade judiciária se os elementos probatórios trazidos demonstram a insinceridade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário, o qual exibe solvabilidade financeira e, em consequência, revela a possibilidade de arcar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. Se a parte comparece em juízo representada por advogado por ela escolhido e contratado, faz presumir, até prova contrária, que a ela mesma cumprirá produzir, que igualmente reúne condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, estas, como se sabe, muitíssimo menos onerosas do que aquelas despendidas com o causídico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029316-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : São José
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