TJSC 2013.029321-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAME EM MENOR. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA, CONTUDO, DA VARA FAZENDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, INC. I, ALÍNEA 'C', DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM PRÉVIO EXAME DO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme o disposto no art. 99, inc. I, alínea 'c', do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, e a teor de precedente do Órgão Especial desta Corte (Conflito de Competência n. 2012.018779-4, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 25.4.2012) é de ser dado provimento ao recurso declarando competente para o julgamento da ação matriz, que envolve a realização de exame em menor, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José. II. "No âmbito do agravo de instrumento a discussão restringe-se ao acerto ou não da decisão impugnada, não sendo dado ao Tribunal manifestar-se sobre preliminares ainda não submetidas ao crivo do juízo singular e, por isso mesmo, estranhas aos contornos do ato judicial atacado, pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.041159-0, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16.3.06) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029321-0, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAME EM MENOR. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA, CONTUDO, DA VARA FAZENDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, INC. I, ALÍNEA 'C', DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM PRÉVIO EXAME DO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme o disposto no art. 99, inc. I, alínea 'c', do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, e a teor de precedente do Órgão Especial desta Corte (Conflito de Competência n. 2012.018779-4, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 25.4.2012) é de ser dado provimento ao recurso declarando competente para o julgamento da ação matriz, que envolve a realização de exame em menor, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José. II. "No âmbito do agravo de instrumento a discussão restringe-se ao acerto ou não da decisão impugnada, não sendo dado ao Tribunal manifestar-se sobre preliminares ainda não submetidas ao crivo do juízo singular e, por isso mesmo, estranhas aos contornos do ato judicial atacado, pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.041159-0, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16.3.06) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029321-0, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Cristina Borba Alves
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São José
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