TJSC 2013.029410-2 (Acórdão)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (CTN, ART. 174). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 156, V). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 295, IV). CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (CONVERSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM 'PROCESSO ELETRÔNICO') NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. "Conforme o Código Tributário Nacional, 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva' (art. 174). Prescrita a pretensão, extingue-se o crédito tributário (CTN, art. 156, V) (AC n. 2013.028966-8, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, j. 1º-10-2013). Enquanto causa interruptiva da prescrição da pretensão inicial, incumbe ao credor comprovar a citação do devedor na execução fiscal supostamente convertida em processo eletrônico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029410-2, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (CTN, ART. 174). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 156, V). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 295, IV). CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (CONVERSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM 'PROCESSO ELETRÔNICO') NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. "Conforme o Código Tributário Nacional, 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva' (art. 174). Prescrita a pretensão, extingue-se o crédito tributário (CTN, art. 156, V) (AC n. 2013.028966-8, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, j. 1º-10-2013). Enquanto causa interruptiva da prescrição da pretensão inicial, incumbe ao credor comprovar a citação do devedor na execução fiscal supostamente convertida em processo eletrônico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029410-2, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão