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Jurisprudência


TJSC 2013.029413-3 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE SE CONTESTA A PENHORA DE AÇÕES DA CELESC S/A PERTENCENTES À INVESC. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA TORNAR INDISPONÍVEIS BENS DE EX-DIRETORES DESTA ÚLTIMA. INTERLOCUTÓRIO ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO DE IMPETRAÇÃO DE PEDIDO MANDAMENTAL. ATUAÇÃO DOS EX-DIRETORES LIMITADA À OUTORGA DE MANDATO JUDICIAL A PROCURADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE INDICOU AS AÇÕES À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE MESMO EM TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. DESCABIMENTO DA INDISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE BENS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SEGURANÇA LIMINARMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Independentemente da análise de legalidade ou não da emissão, pela Invesc, de debêntures garantidas por ações da Celesc S/A, da qual não participaram os impetrantes, é certo que a mera outorga de mandato judicial, em nome da Invesc, a Procurador do Estado que indicou as ações à penhora em processo de execução não implica, nem remotamente, ato de improbidade administrativa dos signatários da procuração, pelo que se mostra manifestamente ilegal a indisponibilização liminar de patrimônio desses ex-diretores. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.029413-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).

Data do Julgamento : 14/08/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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