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Jurisprudência


TJSC 2013.029432-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. CONFORMISMO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. BENESSE INAPLICÁVEL À RÉ. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA POR MEIO DA VENDA CONTÍNUA A USUÁRIOS E POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE PEDRAS DE CRACK (211). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 44 DA LEI 11.343/2006 NÃO PREENCHIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Faltando um desses requisitos, inviável a aplicação da benesse legal. - Presente nos autos farto material probatório composto por depoimentos de usuários e policiais acerca da prática do comércio contínuo do crime de tráfico e apreendido o agente na posse de expressivo número de pedras de crack (211), tem-se evidenciada a dedicação à atividade criminosa que impede a minoração da pena na terceira fase da dosimetria. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - O exame sobre eventual impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser efetuada pelo Juízo da execução. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.029432-2, de São João Batista, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São João Batista
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