main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.029458-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA. RELATÓRIO SUCINTO QUE NÃO TORNA O PROVIMENTO JUDICIAL NULO. O sucinto relatório que contenha os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu (se houver), bem como o registro das principais ocorrências havidas no processo, não pode ser causa de nulidade da sentença. A irregularidade, para que conduza à anulabilidade ou à nulidade, há que desatender a dois princípios: a finalidade e a ausência de prejuízo. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. Antes de extinguir o processo, cabe ao magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal da parte para, em 48h, demonstrar o interesse no prosseguimento do processo, nos termos da norma contida no art. 267, § 1º, do CPC. Essa providência é uma forma de alerta à parte na hipótese de eventual negligência do seu advogado, e não a este a quem incumbe o zelo pelo regular andamento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029458-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Rio Negrinho
Mostrar discussão