TJSC 2013.029472-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E A NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADOS (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). APELO DESPROVIDO. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp n. 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 4.5.2009). No caso dos autos revela-se acertada a solução sentencial que acolitou exceção de pré-executividade e proclamou a prescrição do crédito tributário, pelo transcurso de um lustro entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execucional, bem assim a ilegalidade da base de cálculo da contribuição de melhoria, invocadas pelo excepiente/apelado, na medida em que são matérias conhecíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029472-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E A NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADOS (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). APELO DESPROVIDO. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp n. 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 4.5.2009). No caso dos autos revela-se acertada a solução sentencial que acolitou exceção de pré-executividade e proclamou a prescrição do crédito tributário, pelo transcurso de um lustro entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execucional, bem assim a ilegalidade da base de cálculo da contribuição de melhoria, invocadas pelo excepiente/apelado, na medida em que são matérias conhecíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029472-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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