TJSC 2013.029475-5 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. AÇÃO AJUIZADA EM 31.5.02. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL. Tem-se que "quando incerta a data da notificação do contribuinte do IPTU, viável considerar a data do vencimento do referido crédito fiscal como marco a quo do cômputo do prazo quinquenal prescritivo, assegurado, ainda, o prazo de trinta dias para interposição de eventual recurso administrativo" (TJSC, AC n. 2008.081250-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.5.09). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE 1997 A 2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2001. CITAÇÃO OCORRIDA EM 2005. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL. "Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (STJ, REsp n. 1337571/PE, rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.8.12). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029475-5, de Sombrio, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. AÇÃO AJUIZADA EM 31.5.02. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL. Tem-se que "quando incerta a data da notificação do contribuinte do IPTU, viável considerar a data do vencimento do referido crédito fiscal como marco a quo do cômputo do prazo quinquenal prescritivo, assegurado, ainda, o prazo de trinta dias para interposição de eventual recurso administrativo" (TJSC, AC n. 2008.081250-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.5.09). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE 1997 A 2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2001. CITAÇÃO OCORRIDA EM 2005. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL. "Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (STJ, REsp n. 1337571/PE, rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.8.12). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029475-5, de Sombrio, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Sombrio
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