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Jurisprudência


TJSC 2013.029486-5 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE NEXO. ELEMENTOS COLIGADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A RAZOABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE, NO MÍNIMO, O ACIDENTE TER AGRAVADO AS LESÕES INCAPACITANTES. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. "Como é cediço, por se tratar de matéria de natureza acidentária, com caráter eminentemente social e protetivo ao obreiro, via de regra, é de ser aplicado, sempre que haja fundada dúvida, o princípio do in dubio pro misero, cabendo ao segurado comprovar, ainda que superficialmente, o infortúnio laboral, bem como indícios da redução de sua capacidade laborativa" (TJSC, AC n. 2007.007728-4, rel. Des. Rui Fortes, j. 25.9.07). DORES LOMBARES. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL DO SEGURADO. EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ESTÁ AFASTADO DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. Além das condições técnicas atestadas na perícia médica, o julgador deve levar em consideração também as condições pessoais do segurado, como idade e instrução, pois se as limitações físicas lhe privam do sustento digno, faz ele jus à percepção de aposentadoria por invalidez. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA JÁ ADMINISTRATIVAMENTE PERCEBIDO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11). ENCARGOS MORATÓRIOS. PERÍODO CONDENATÓRIO QUE COMPREENDE PARCELAS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 30.6.09, E, APÓS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR, A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA. A CONTAR DA CITAÇÃO INCIDIRÃO, UNICAMENTE, PARA FINS DE JUROS E CORREÇÃO, OS ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA Sobre as parcelas vencidas deve incidir correção monetária pelo IGP-DI e INPC, conforme entendimento consolidado desta Corte, a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até o dia 30.6.9 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então passará a incidir a Taxa Referencial (Lei 11.960/09), até o dia anterior a citação válida (7.9.09 - fl. 21). Após a citação (Súmula 204 do STJ), deverão incidir somente os índices da caderneta de poupança (1º-F da Lei n. 11.960/09), que compreendem, de uma única vez, tanto os juros como a correção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA REFORMAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO RÉU QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029486-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Orleans
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