TJSC 2013.029488-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA PROFERIDAS DE MODO COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. INDUÇÃO DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INOCORRENTE. DISFUNÇÃO ERÉTIL DO ACUSADO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A PRÁTICA DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ACUSADO QUE POSSUÍA LIBIDO AO COMETER O DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/84. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO RÉU COM A FINALIDADE DE SATISFAZER SUA LASCÍVIA. Nos delitos contra a dignidade sexual, as palavras da vítima configuram importante meio de prova e, se estiverem em consonância com os demais elementos probatórios, autorizam a condenação do acusado. Não há falar em indução dos depoimentos prestados pela vítima e por uma testemunha quando os fatos são relatados harmonicamente em ambas as fases processuais e reproduzidos também nos questionamentos formulados pela defesa e pelo juízo. O crime de estupro de vulnerável caracterizado pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (CP, art. 217-A) independe da possibilidade de o réu de ter ou não ereção. Nesse contexto, é necessário apenas que a prova produzida nos autos evidencie que o acusado, à época dos fatos, possuía libido, desejo sexual, ao cometer os atos libidinosos descritos na denúncia. Evidenciado o delito do art. 217-A, caput, do Código Penal, não há falar em contravenção penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.029488-9, de Descanso, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA PROFERIDAS DE MODO COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. INDUÇÃO DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INOCORRENTE. DISFUNÇÃO ERÉTIL DO ACUSADO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A PRÁTICA DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ACUSADO QUE POSSUÍA LIBIDO AO COMETER O DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/84. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO RÉU COM A FINALIDADE DE SATISFAZER SUA LASCÍVIA. Nos delitos contra a dignidade sexual, as palavras da vítima configuram importante meio de prova e, se estiverem em consonância com os demais elementos probatórios, autorizam a condenação do acusado. Não há falar em indução dos depoimentos prestados pela vítima e por uma testemunha quando os fatos são relatados harmonicamente em ambas as fases processuais e reproduzidos também nos questionamentos formulados pela defesa e pelo juízo. O crime de estupro de vulnerável caracterizado pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (CP, art. 217-A) independe da possibilidade de o réu de ter ou não ereção. Nesse contexto, é necessário apenas que a prova produzida nos autos evidencie que o acusado, à época dos fatos, possuía libido, desejo sexual, ao cometer os atos libidinosos descritos na denúncia. Evidenciado o delito do art. 217-A, caput, do Código Penal, não há falar em contravenção penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.029488-9, de Descanso, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Descanso
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