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Jurisprudência


TJSC 2013.029547-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR DESALIJATÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSTULAÇÃO DE DESPEJO DE BEM LOCADO. INTERLOCUTÓRIO QUE, ANTE A RESPOSTA DO RÉU SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL, INDEFERE O PROVIMENTO DE URGÊNCIA. DECISÃO ACERTADA. PROVAS QUE NÃO APONTAM, POR ORA, SE HOUVE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO OU COMODATO VERBAL, O QUE INVIABILIZARIA, INCLUSIVE, A VIA ELEITA PRETENDIDA PARA A DESOCUPAÇÃO DO BEM. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DANO IRREPARÁVEL AUSENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na forma do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela e seus efeitos condiciona-se à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e, de forma mitigada, c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida (Agravo de Instrumento n. 2011.049651-1, de Gaspar, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029547-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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