TJSC 2013.029587-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). APELO DO RÉU INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. VIABILIDADE. ACUSADO QUE CONTA COM CONDENAÇÃO PENAL PRETÉRITA, TRANSITADA EM JULGADO E HÁBIL A ESSE FIM. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA. ALMEJADA EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE CONFEREM ESPECIAL GRAVIDADE À CONDUTA, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interposição do recurso de apelação criminal fora do prazo elencado no art. 593 do Código de Processo Penal, caracteriza a intempestividade do reclamo, inviabilizando, via de consequência, o seu conhecimento. 2. Contando o acusado com condenação penal anterior, transitada em julgado em data pretérita à prática do fato delituoso objeto da nova imputação, e não tendo a extinção da pena imposta na condenação precedente datado de período superior a 05 (cinco) anos da ocorrência do novo delito, deve ser reconhecida a agravante da reincidência, na forma dos artigos 63 e 64 do Código Penal. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é perfeitamente cabível o aumento da pena pelo instituto da reincidência, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou bis in idem. Em nada ofende os princípios da individualização da pena tratar de forma diferenciada o réu primário e o criminoso contumaz". (STJ - HC n. 206173/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 27/03/2012). 4. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta, também, a natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, de modo que, quando estes elementos evidenciam especial gravidade concreta do delito, mostra-se inviável a fixação de regime aberto. 5. Não cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, demonstra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.029587-4, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). APELO DO RÉU INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. VIABILIDADE. ACUSADO QUE CONTA COM CONDENAÇÃO PENAL PRETÉRITA, TRANSITADA EM JULGADO E HÁBIL A ESSE FIM. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA. ALMEJADA EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE CONFEREM ESPECIAL GRAVIDADE À CONDUTA, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interposição do recurso de apelação criminal fora do prazo elencado no art. 593 do Código de Processo Penal, caracteriza a intempestividade do reclamo, inviabilizando, via de consequência, o seu conhecimento. 2. Contando o acusado com condenação penal anterior, transitada em julgado em data pretérita à prática do fato delituoso objeto da nova imputação, e não tendo a extinção da pena imposta na condenação precedente datado de período superior a 05 (cinco) anos da ocorrência do novo delito, deve ser reconhecida a agravante da reincidência, na forma dos artigos 63 e 64 do Código Penal. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é perfeitamente cabível o aumento da pena pelo instituto da reincidência, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou bis in idem. Em nada ofende os princípios da individualização da pena tratar de forma diferenciada o réu primário e o criminoso contumaz". (STJ - HC n. 206173/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 27/03/2012). 4. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta, também, a natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, de modo que, quando estes elementos evidenciam especial gravidade concreta do delito, mostra-se inviável a fixação de regime aberto. 5. Não cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, demonstra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.029587-4, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Barra Velha
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