TJSC 2013.029630-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). ENCARGOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. INOCORRÊNCIA, PARTE AUTORA QUE NÃO FOI IMITIDA PROVISORIAMENTE NA POSSE DO TERRENO PERTENCENTE AO RÉU RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXPROPRIADO, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. Nos termos da Súmula n. 69 do STJ, os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel que, no caso da desapropriação direta ocorre com a imissão da expropriante na posse do bem. No caso em análise, extrai-se da certidão de fl. 231 v. que a autora não foi imitida provisoriamente na posse do terreno pertencente ao réu recorrente, não havendo que se falar, por isso, em incidência dos juros compensatórios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 QUE IMPÕE, AINDA QUE HAJA DIFERENÇA DOS VALORES INDENIZATÓRIOS (OFERECIDO E PAGOS), O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO DESAPROPRIANTE. De acordo com o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Desse modo, ainda que a sentença seja de procedência e, portanto, favorável à autora, o pagamento dos honorários advocatícios devem ser arcados pela desapropriante. CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA SUPERIOR À OFERECIDA PELA EXPROPRIANTE E ABAIXO DA REQUERIDA CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS. TESE AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR UNICAMENTE SOBRE A EXPROPRIANTE. EXEGESE DO ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Acerca da interpretação desse dispositivo o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula n. 2, com os seguintes dizeres: 'Nas desapropriações, aplica-se o art. 30 da Lei n. 3.365, de 21.6.41, com a seguinte interpretação: As custas serão pagas: 1º - pelo autor, se o réu aceitar o preço oferecido; 2º - pelo autor, se o réu recusar o preço oferecido, prevalecendo essa oposição; 3º - em proporção, quando o preço oferecido for recusado, apresentando o réu outro, igualmente, não fixado pela decisão'. Como na hipótese dos autos prevaleceu na sentença o pleito dos réus, uma vez que o preço ofertado pela parte autora era insuficiente, deve ela arcar com a totalidade das custas processuais". (TJSC, Apelação Cível n. 2005.007385-7, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-02-2008). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS . (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029630-2, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). ENCARGOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. INOCORRÊNCIA, PARTE AUTORA QUE NÃO FOI IMITIDA PROVISORIAMENTE NA POSSE DO TERRENO PERTENCENTE AO RÉU RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXPROPRIADO, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. Nos termos da Súmula n. 69 do STJ, os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel que, no caso da desapropriação direta ocorre com a imissão da expropriante na posse do bem. No caso em análise, extrai-se da certidão de fl. 231 v. que a autora não foi imitida provisoriamente na posse do terreno pertencente ao réu recorrente, não havendo que se falar, por isso, em incidência dos juros compensatórios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 QUE IMPÕE, AINDA QUE HAJA DIFERENÇA DOS VALORES INDENIZATÓRIOS (OFERECIDO E PAGOS), O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO DESAPROPRIANTE. De acordo com o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Desse modo, ainda que a sentença seja de procedência e, portanto, favorável à autora, o pagamento dos honorários advocatícios devem ser arcados pela desapropriante. CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA SUPERIOR À OFERECIDA PELA EXPROPRIANTE E ABAIXO DA REQUERIDA CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS. TESE AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR UNICAMENTE SOBRE A EXPROPRIANTE. EXEGESE DO ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Acerca da interpretação desse dispositivo o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula n. 2, com os seguintes dizeres: 'Nas desapropriações, aplica-se o art. 30 da Lei n. 3.365, de 21.6.41, com a seguinte interpretação: As custas serão pagas: 1º - pelo autor, se o réu aceitar o preço oferecido; 2º - pelo autor, se o réu recusar o preço oferecido, prevalecendo essa oposição; 3º - em proporção, quando o preço oferecido for recusado, apresentando o réu outro, igualmente, não fixado pela decisão'. Como na hipótese dos autos prevaleceu na sentença o pleito dos réus, uma vez que o preço ofertado pela parte autora era insuficiente, deve ela arcar com a totalidade das custas processuais". (TJSC, Apelação Cível n. 2005.007385-7, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-02-2008). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS . (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029630-2, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Criciúma
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