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Jurisprudência


TJSC 2013.029669-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE, OU NÃO, DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE INCIDE APENAS O ISS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ICMS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MERCÊ DA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO (ART. 151, INC. III, DO CTN). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CONSOANTE O ART 1º-F DA LEI N. 9.494/ 97, NA REDAÇÃO DA LEI N.11.960/09, E, ANTES, PELO INPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBREMANEIRA DIMINUTOS. RECURSO DO ESTADO-RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA EMPRESA-AUTORA PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO INDEVIDAMENTE PAGO, PARA CORRIGI-LO MONETARIAMENTE E PARA ELASTECER A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. I. "[...] 2. O ICMS não incide sobre serviços de composição gráfica, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." 3. Outrossim, é cediço no STJ que incide apenas o ISS ainda que os serviços de composição gráfica não sejam personalizados ou feitos por encomenda. (AgRg no Ag 1.071.523/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009; REsp 788.235/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 20.02.2006; AgRg no REsp 621.191/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.11.2004, DJ 06.12.2004; REsp 486.020/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/04/2004, DJ 20/09/2004 p. 237; e REsp 327.504/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 06.11.2001, DJ 25.02.2002) 4. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp n.º 1.092.206/SP, representativo da controvérsia (artigo 543-C, do CPC), reafirmou o entendimento de que: [...] As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. [...] (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.03.2009) [...]" (AgRg no AgRg no Ag 1202698 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11.5.2010) II. "É cediço que o Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários. A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: 'A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva'". (STJ - REsp n. 1107339/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 1º.6.2010). III. A atualização monetária não significa um plus enriquecedor, senão que consiste em trazer para a data do pagamento o valor devido, compensando o que foi corroído pela inflação por força do tempo transcorrido. Por isso, o disposto na Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, versando critérios de correção monetária e de incidência de juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública, faz-se aplicável no caso concreto, a partir de sua vigência, antes disso incidindo o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. IV. Sendo diminuta a verba honorária sucumbencial deferida pela sentença, impõe-se seu elastecimento (no caso de R$ 500,00 para R$ 3.000,00). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029669-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Jaraguá do Sul
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