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Jurisprudência


TJSC 2013.029687-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CAUTELAR DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL DESATENDIDO. EXEGESE DO ART. 806 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Direito de Família e no amparo ao menor e ao incapaz o bom senso repele a caducidade. Se o juiz cautelarmente decretou a separação de corpos, a prestação de alimentos à mulher e aos filhos abandonados, o resguardo do menor contra o castigo imoderado ou contra a guarda nociva, a regulamentação de visitas, a destituição provisória do pátrio poder, ou o tutor ou curador, é de evidência meridiana que o não ingresso da ação principal no prazo de 30 dias não pode importar respectivamente a reunião dos corpos que se odeiam, o desamparo e a fome da mulher e da criança, a eliminação da visita, o retorno do indigno ao pátrio poder, à tutela e a curatela. Façamos justiça ao art. 806 que jamais visou a objetivos odiosos e nefandos. Interpretamo-lo com inteligência e bom senso. (LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo 1. v. 8. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 379). Na ação de separação de corpos, bem como em outros procedimentos que envolvam o Direito de Família, o processo cautelar, pelo princípio da razoabilidade, tem caráter autônomo, inaplicando-se o prazo do artigo 806 do CPC, de modo que não se há de cogitar de caducidade da medida cautelar deferida, se no decurso do prazo de trinta dias a parte não tenha ingressado com a ação principal. (Apelação cível n. 2002.020853-7, da Capital, Relator Des. Mazoni Ferreira, julgada em 13.03.2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029687-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Maas dos Anjos
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Jaraguá do Sul
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