TJSC 2013.029749-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. - INTERLOCUTÓRIO DE POSTERGAÇÃO DE EXAME PARA APÓS A RESPOSTA NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APRECIAÇÃO POSTERGADA. DENEGAÇÃO IMPLÍCITA DO PERIGO DA DEMORA. RECORRIBILIDADE. EXECUÇÃO IMINENTE DOS AGRAVANTES. REQUISITO IDENTIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O ato judicial que opta por decidir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela em momento processual sucessivo à oferta da resposta do réu, apesar de ser formalmente despacho, é provido de carga decisória, transmudando-se, materialmente, em decisão interlocutória, porquanto a postergação, ao cabo, representa a consideração pelo magistrado da ausência do pressuposto de perigo da demora, do que se extrai a lesividade e, por consequência, a recorribilidade do ato. - Nada obstante, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, apreciado apenas o requisito do perigo da demora, mas não constatados se presentes ou não os demais pressupostos, revisto e identificado aquele na instância recursal, de rigor o retorno dos autos à origem para que examinados os demais, assegurando-se que a parte insatisfeita com o provimento singular possa, se lhe aprouver, dele recorrer. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029749-0, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. - INTERLOCUTÓRIO DE POSTERGAÇÃO DE EXAME PARA APÓS A RESPOSTA NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APRECIAÇÃO POSTERGADA. DENEGAÇÃO IMPLÍCITA DO PERIGO DA DEMORA. RECORRIBILIDADE. EXECUÇÃO IMINENTE DOS AGRAVANTES. REQUISITO IDENTIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O ato judicial que opta por decidir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela em momento processual sucessivo à oferta da resposta do réu, apesar de ser formalmente despacho, é provido de carga decisória, transmudando-se, materialmente, em decisão interlocutória, porquanto a postergação, ao cabo, representa a consideração pelo magistrado da ausência do pressuposto de perigo da demora, do que se extrai a lesividade e, por consequência, a recorribilidade do ato. - Nada obstante, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, apreciado apenas o requisito do perigo da demora, mas não constatados se presentes ou não os demais pressupostos, revisto e identificado aquele na instância recursal, de rigor o retorno dos autos à origem para que examinados os demais, assegurando-se que a parte insatisfeita com o provimento singular possa, se lhe aprouver, dele recorrer. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029749-0, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Palhoça
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