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Jurisprudência


TJSC 2013.029774-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AO RESPECTIVO ÓRGÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. Contudo, embora a multa venha sendo a mais utilizada, o legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica. Razão porque, seja pela via do § 5º, ou na hipótese do § 4º do art. 461 do CPC, "é preciso, por isso mesmo, alertar para o risco de sua utilização inadequada", como pondera FREDIE DIDIER JR., repisando ser preciso "que o magistrado se lembre da cláusula geral de efetivação, e "descubra" a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão.É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo §5º do art. 461 do CPC. A multa não é a única medida coercitiva". Isso impõe-se mais ainda porque, "se o meio de execução adequado é o corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, devendo ser instituído pelo legislador ou - quando assim lhe autoriza a regra processual de caráter aberto - ser objeto de opção do juiz diante das particularidades do caso concreto, não há como desvincular o meio executivo da tutela do direito, seja para se verificar se esta é idônea à proteção do direito material, seja para analisar se esta, apesar de idônea, é a que causa a menor restrição possível à esfera jurídica do réu" (MARINONI). Substituição da multa por expedição de ofício pelo juízo ao respectivo órgão, com determinação de exclusão do nome objeto da restrição de crédito, é a medida adequada para a efetivação da tutela deferida, e o alcance do resultado prático pretendido pela Autora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029774-4, de Laguna, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Laguna
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