TJSC 2013.029790-2 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Atribuição de efeito suspensivo pelo Juízo a quo. Insurgência da embargada. Requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Pedido expresso da parte embargante. Garantia integral do juízo. Relevância da fundamentação. Receio de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Condições, in casu, preenchidas. Suspensão, no entanto, que deve se restringir à parte controversa da dívida. Prosseguimento da execucional quanto ao restante. Art. 739-A, § 3º, da Lei Processual Civil. Decisão, em parte, reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029790-2, de Guaramirim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Atribuição de efeito suspensivo pelo Juízo a quo. Insurgência da embargada. Requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Pedido expresso da parte embargante. Garantia integral do juízo. Relevância da fundamentação. Receio de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Condições, in casu, preenchidas. Suspensão, no entanto, que deve se restringir à parte controversa da dívida. Prosseguimento da execucional quanto ao restante. Art. 739-A, § 3º, da Lei Processual Civil. Decisão, em parte, reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029790-2, de Guaramirim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Guaramirim
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