TJSC 2013.029795-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO CONVÍVIO COM O FINADO COMO SE FILHA FOSSE, APESAR DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. TESTEMUNHAS, FOTOGRAFIAS E CERTIDÃO DE GUARDA QUE EVIDENCIAM O LAÇO AFETIVO E O ÂNIMO DO FINADO DE RECONHECER A PATERNIDADE, O QUE NÃO FEZ EM VIDA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. PROVIMENTO. Embora a adoção possua um caráter personalíssimo, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite a mitigação da referida premissa, notadamente nas hipóteses de adoção póstuma (art. 42, § 5º do ECA). Soma-se a esse fator, a relevante função social reconhecida ao instituto para que a inequívoca vontade do adotante assuma especial relevo nas ações em que se busca o reconhecimento jurídico da filiação, não obstante o falecimento dos pais socioadotantes (AgRg n. 2012.023521-5, Des. Ronei Danielli). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029795-7, de Lages, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO CONVÍVIO COM O FINADO COMO SE FILHA FOSSE, APESAR DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. TESTEMUNHAS, FOTOGRAFIAS E CERTIDÃO DE GUARDA QUE EVIDENCIAM O LAÇO AFETIVO E O ÂNIMO DO FINADO DE RECONHECER A PATERNIDADE, O QUE NÃO FEZ EM VIDA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. PROVIMENTO. Embora a adoção possua um caráter personalíssimo, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite a mitigação da referida premissa, notadamente nas hipóteses de adoção póstuma (art. 42, § 5º do ECA). Soma-se a esse fator, a relevante função social reconhecida ao instituto para que a inequívoca vontade do adotante assuma especial relevo nas ações em que se busca o reconhecimento jurídico da filiação, não obstante o falecimento dos pais socioadotantes (AgRg n. 2012.023521-5, Des. Ronei Danielli). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029795-7, de Lages, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Lages
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