TJSC 2013.029815-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TERCEIRO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO CARRO DA RÉ, PROJETANDO-O CONTRA VIATURA DO ESTADO. MAGISTRADA QUE, RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DESENCADEOU O ENGAVETAMENTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "- Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os demais não guardavam a devida distância de segurança, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões." (AC n. 2014.012022-6, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 8-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029815-5, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TERCEIRO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO CARRO DA RÉ, PROJETANDO-O CONTRA VIATURA DO ESTADO. MAGISTRADA QUE, RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DESENCADEOU O ENGAVETAMENTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "- Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os demais não guardavam a devida distância de segurança, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões." (AC n. 2014.012022-6, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 8-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029815-5, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Palhoça
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