TJSC 2013.029836-8 (Acórdão)
AÇÃO POPULAR - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCESSO EXTINTO NA FASE POSTULATÓRIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO - LEI MUNICIPAL - CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO E RESPEITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO 1 Inocorre nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público em ação popular quando o juiz, em juízo de admissibilidade, indefere a petição inicial extinguindo o feito com supedâneo no art. 295, inc. III, do Código de Processo Civil. A determinação contida no § 4° do art. 6° da Lei n. 4.717/65 há que ser observada a partir do exaurimento da fase postulatória. 2 "A tarifa deve ser fixada e revista pela administração, com base em dados concretos da situação do serviço, apurados em exame contábil, e critérios técnicos que conduzam a sua equivalência com o custeio da atividade tarifada, o melhoramento e a expansão do serviço e a justa remuneração do capital investido" (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 147). Assim, verificado que a Administração observou os requisitos estabelecidos em lei para que seja possível o aumento da tarifa de transporte público, não há como se constatar ilegalidade no reajuste das passagens dos ônibus urbanos. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.029836-8, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
AÇÃO POPULAR - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCESSO EXTINTO NA FASE POSTULATÓRIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO - LEI MUNICIPAL - CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO E RESPEITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO 1 Inocorre nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público em ação popular quando o juiz, em juízo de admissibilidade, indefere a petição inicial extinguindo o feito com supedâneo no art. 295, inc. III, do Código de Processo Civil. A determinação contida no § 4° do art. 6° da Lei n. 4.717/65 há que ser observada a partir do exaurimento da fase postulatória. 2 "A tarifa deve ser fixada e revista pela administração, com base em dados concretos da situação do serviço, apurados em exame contábil, e critérios técnicos que conduzam a sua equivalência com o custeio da atividade tarifada, o melhoramento e a expansão do serviço e a justa remuneração do capital investido" (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 147). Assim, verificado que a Administração observou os requisitos estabelecidos em lei para que seja possível o aumento da tarifa de transporte público, não há como se constatar ilegalidade no reajuste das passagens dos ônibus urbanos. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.029836-8, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Itajaí
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