main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.029868-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. OBRIGAÇÃO PELO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. COBERTURAS SECURITÁRIAS PACTUADAS EM CLÁUSULAS AUTÔNOMAS PARA OS DANOS MORAIS E PARA OS DANOS CORPORAIS. CLÁUSULA DISTINTIVA EXPRESSA EM RELAÇÃO AOS DANOS ANÍMICOS QUE ARREDA A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA PREVISTA PARA OS DANOS CORPORAIS. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO SUMULAR 402 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INCENSURÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOLHIDA. À vista do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 402, em casos de se ausentar da respectiva apólice de seguro previsão acerca dos danos morais, mas existente no mesmo documento a cobertura para danos pessoais, é de se considerar que o ressarcimento para os abalos psíquicos sofridos pela vítima estão intrínsecos nos danos pessoais contratados. Em reverso, excluídos, expressamente, da apólice securitária os danos morais, ou estando eles previstos, de modo claro e compreensível, em cláusula individual, autônoma e distinta daquela que trata dos danos corporais ou pessoais, não é dado considerar o dano anímico compreendido na cobertura prevista para os danos pessoais ou corporais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029868-1, de Taió, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Taió
Mostrar discussão