TJSC 2013.029877-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTOR QUE, EXCEDENDO A VELOCIDADE PERMITIDA NO TRECHO LOCAL, SE PERDE NA CURVA EXISTENTE NA RODOVIA, DANDO CAUSA AO SINISTRO QUE PROVOCOU O ÓBITO DO CARONEIRO DO BANCO TRASEIRO QUE NÃO FAZIA USO DO CINTO DE SEGURANÇA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE SE NEGOU A UTILIZAR O EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXEGESE DO ART. 65 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal). 2. O condutor do veículo que, trafegando em velocidade incompatível com o trecho local, além de não exigir que o caroneiro sentado no banco traseiro fizesse uso do cinto de segurança, se perde na curva existente na rodovia, dando causa ao sinistro que provocou a morte daquele, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A alegação da defesa de que a vítima fora a responsável pelo seu próprio falecimento, haja vista que, mesmo advertida sobre a necessidade de utilizar o cinto de segurança, se recusou a colocá-lo, além de não isentar o réu/apelante de culpa, haja vista que inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas, em nada influencia no decreto condenatório, pois, embora o acusado possa ter solicitado que o caroneiro fizesse uso do referido equipamento de segurança, este não obrigou o mesmo a utilizá-lo, dever este que, segundo a redação do art. 65 da Lei n. 9.503/97, lhe incumbia. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.029877-7, de Capinzal, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTOR QUE, EXCEDENDO A VELOCIDADE PERMITIDA NO TRECHO LOCAL, SE PERDE NA CURVA EXISTENTE NA RODOVIA, DANDO CAUSA AO SINISTRO QUE PROVOCOU O ÓBITO DO CARONEIRO DO BANCO TRASEIRO QUE NÃO FAZIA USO DO CINTO DE SEGURANÇA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE SE NEGOU A UTILIZAR O EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXEGESE DO ART. 65 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal). 2. O condutor do veículo que, trafegando em velocidade incompatível com o trecho local, além de não exigir que o caroneiro sentado no banco traseiro fizesse uso do cinto de segurança, se perde na curva existente na rodovia, dando causa ao sinistro que provocou a morte daquele, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A alegação da defesa de que a vítima fora a responsável pelo seu próprio falecimento, haja vista que, mesmo advertida sobre a necessidade de utilizar o cinto de segurança, se recusou a colocá-lo, além de não isentar o réu/apelante de culpa, haja vista que inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas, em nada influencia no decreto condenatório, pois, embora o acusado possa ter solicitado que o caroneiro fizesse uso do referido equipamento de segurança, este não obrigou o mesmo a utilizá-lo, dever este que, segundo a redação do art. 65 da Lei n. 9.503/97, lhe incumbia. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.029877-7, de Capinzal, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capinzal
Mostrar discussão